reservados 5% (cinco por cento) deste percentual exclusivamente para amortizações relativas a cartões de crédito."
Ademais, consoante relatos registrados na ata da audiência de instrução ocorrida em 23/11/2017, a autora confirmou a sua assinatura no contrato trazido pelo réu e o recebimento do valor do TED juntado ao evento n. 14. Negou ter recebido faturas em sua residência e até mesmo recebido/desbloqueado o cartão. Todavia, do cotejo do arcabouço probatório trazido aos autos, em especial das faturas de cartão de crédito juntadas, é fácil constatar que a reclamante realizou diversas compras no plástico. Cita-se, como exemplo, as faturas com vencimento nos meses 10/2011 e 07/2014 (evento n. 14).
Logo, o que se aclara da situação aqui tratada é que houve a contratação de cartão de crédito com autorização de saque e consignação em folha do valor mínimo da parcela, e desde o início da relação jurídica, o que vem sendo pago são os débitos oriundos do cartão de crédito, porém, de forma parcial, pois lançado no contracheque da autora somente o valor para pagamento mínimo.