Página 3811 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Janeiro de 2018

embolsando o valor do prêmio, deixando de comprovar a manifesta má-fé do contratante.?

Não é outro o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. RECUSA DA COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a seguradora não pode se eximir de pagar a indenização securitária alegando que a doença é preexistente à contratação, se dele não exigiu exames clínicos. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fáticoprobatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o recorrente, réu na demanda, não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, pois deixou de apresentar o contrato de seguro, mesmo com o ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos. Alterar esse entendimento é inviável na instância especial a teor do que dispõem as referidas Súmulas. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 127.562/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 24/05/2013)

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