intercorrente, considerando que a Açãode Improbidade Administrativa ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, a teor da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça.
II - Deve ser rejeitada a preliminar de prescrição intercorrente quando a morosidade processual deveu-se unicamente à mudança da legislação acerca da competência para apreciar a matéria, assim como remessa dos autos a este Egrégio Tribunal, com a posterior baixa ao Juízo de origem.
III - Primeira preliminar rejeitada .