Página 156 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Janeiro de 2018

intercorrente, considerando que a Açãode Improbidade Administrativa ajuizada tempestivamente não pode ser prejudicada pela decretação de prescrição, em razão da demora no cumprimento da citação, atribuível exclusivamente aos serviços judiciários, a teor da Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça.

II - Deve ser rejeitada a preliminar de prescrição intercorrente quando a morosidade processual deveu-se unicamente à mudança da legislação acerca da competência para apreciar a matéria, assim como remessa dos autos a este Egrégio Tribunal, com a posterior baixa ao Juízo de origem.

III - Primeira preliminar rejeitada .

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