Página 607 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 19 de Janeiro de 2018

Por outro lado, restou plenamente configurada a conduta ilícita da requerida, pela cobrança abusiva, unilateral, sem nenhum respaldo jurídico, vez que realizou inspeção na unidade consumidora do requerente ao arrepio da lei consumerista.

Dessa forma, verifico que a requerida não agiu de acordo com as normas que regem a matéria. Saliente-se, ainda, que a atividade fiscalizatória utilizada pela requerida não goza de presunção de legitimidade e legalidade, razão pela qual não pode compelir o consumidor ao pagamento dos valores impostos unilateralmente em decorrência de suposta instalação clandestina de energia.

Assim, percebe-se que os cálculos unilaterais não demonstram, em nenhum momento, a realidade dos fatos, porquanto era ônus da ré a comprovação de que os valores cobrados realmente correspondem à energia subtraída em decorrência da fraude perpetrada pelo consumidor.

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