Página 448 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Janeiro de 2018

2.172/97 e de 85 dB (A) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.Ainda está consignado no PPP de fls. 26/27 que, no requestado período de 29/04/1995 a 17/01/2005, o postulante não esteve exposto a agente outro que não o ruído - tal como explicitado no parágrafo precedente, inexistindo, portanto, registro de que ele tivesse tambémtrabalhado submetido a agentes nocivos biológicos e de temperatura (calor/frio), emque pesemas alegações nesse sentido tecidas no bojo da inicial e da petição de emenda de fls. 58/59.É importante asseverar, de mais a mais, como já explanado anteriormente neste decisum, que após a data de início de vigência da Lei nº 9.032/95, ou seja, a partir de 29/04/1995, não é mais possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas por enquadramento da categoria profissional do trabalhador nos quadros anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.De sorte que, para períodos posteriores a 28/04/1995, sempre se revela indispensável a demonstração de que o segurado trabalhou de maneira permanente, não ocasional nemintermitente, emcondições especiais que efetivamente prejudiquema saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes agressivos, pouco importando, assim, a alegação de que o requerente trabalhava como motorista no interregno de 29/04/1995 a 17/01/2005.Logo, porque o autor não demonstrou que houve exposição a ruído superior ao previsto na legislação, tampouco logrou comprovar que esteve submetido a agentes agressivos de temperatura e/ou biológicos, não pode tambémo mencionado período ser tomado como de atividades especiais.É de se anotar, por oportuno, que a especialidade do citado lapso temporal, ainda que fosse o caso, deveria, na verdade, ficar limitada até a data de início do benefício que o autor pretende revisar (NB XXX.609.4XX-8); isto é, 23/08/2004.Sobejando, portanto, descaracterizados como especiais ambos os períodos desejados, à vista do exposto, a parte autora não temdireito à pleiteada revisão.Isso posto, INDEFIRO A INICIAL, extinguindo o processo, semresolução do mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento de períodos especiais formulado na petição de emenda (fls. 58/59), comarrimo no art. 485, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 330, I e 1º, I, do mesmo Código, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional, extinguindo o processo, comresolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo emvista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, semcondenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos precedentes das Turmas da C. 3ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF - 3ª Seção, AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06; Oitava Turma, Apelreex 001XXXX-38.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em17/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013).A sentença ora prolatada não se subsome às hipóteses previstas no art. 496 do Código de Processo Civil, e, como tal, não está sujeita à remessa necessária.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito emjulgado remetam-se os autos ao arquivo, comas cautelas de praxe.Sem prejuízo, determino o desentranhamento e a devolução dos documentos de fls. 60/63.

0001525-54.2XXX.403.6XX9 - HORTENCIA NUNES QUEIROZ (SP282544 - DEBORA DA SILVA LEMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

À vista da certidão retro, remetam-se os autos ao SEDI para retificação do nome da autora, atualizando o registro de acordo comcadastro do CPF e documento de fl. 06 dos autos.Semprejuízo, promova a Secretaria a alteração da classe processual, devendo constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (código 12078).Após, considerando a concordância das partes comrelação aos valores a serempagos, expeçam-se ofícios requisitórios, observando-se o cálculo de fl.74.Intimem-se, nos termos do Art. 11 da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.Decorrido o prazo semmanifestação, tornemos autos ao Gabinete para transmissão. Permaneçamos autos emSecretaria até o advento do pagamento.Uma vez efetuado o adimplemento, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, tornemos autos conclusos para extinção da execução.Cumpra-se. Intime-se.

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