Página 167 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Janeiro de 2018

Regularmente citado, o INSS apresentou sua contestação, sustentando que, na data do óbito, o instituidor já havia perdido a qualidade de segurado e que não há prova material do exercício de trabalho rural em economia familiar.

É o relatório.

Decido:

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