Página 152 da Caderno Judicial - SJMT do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 19 de Janeiro de 2018

verdadeira medida de racionalidade administrativa deixar a cargo do próprio segurado o ônus de, permanecendo incapaz, requerer a prorrogação do benefício, com a designação de perícia administrativa, no prazo de 120 dias, lapso temporal que não é exíguo.

6. O procedimento que passou a ser adotado com a Recomendação Conjunta do CNJ determina que não haverá alta programada do segurado, haja vista que tal procedimento já foi rechaçado pela jurisprudência. O direito ao benefício por parte do segurado incapaz estará devidamente protegido, pois mediante a simples solicitação de prorrogação do benefício, este será mantido até a realização da perícia médica, mesmo que tenha sido concedido judicialmente. Nesse sentido, foi editada Portaria AGU/PGF 258, de 13/06/2016, dispondo no art. 12, § 2º, que “Solicitada a prorrogação pelo segurado, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia comprovar que o segurado não mais apresenta incapacidade laboral”.

7. Destaco que não há qualquer prejuízo ao segurado, que permanecerá recebendo o benefício, no mínimo, até a realização de nova perícia, caso esta constate recuperação da capacidade laborativa. Ainda, será otimizada a atividade administrativa do INSS de realização de perícias, com efeitos positivos também na fila de espera de perícias daqueles que postulam a concessão do benefício e, portanto, não o receberão até ser realizada a perícia, ainda que os valores sejam pagos retroativamente depois.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar