réus apenas pelo porte ilegal dos rifles e pelo delito ambiental, em atenção ao Princípio da Congruência, torna-se impossível a expedição de decreto condenatório acerca de eventual delito de porte ilegal acessório restrito.
Ademais, os silenciadores encontrados em poder dos réus não foram nem sequer submetidos a exame pericial, de forma que não se sabe se os artefatos efetivamente se prestavam a suprimir ou mesmo diminuir o som do estampido provocado por disparos de arma de fogo.
Desse modo, considerando que eventual conduta de porte ilegal de acessório restrito não foi objeto da denúncia e nem sem demonstrou a eficiência de tais artefatos, não há outras considerações a serem feitas acerca dessa suposta infração penal.