Página 11 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 22 de Janeiro de 2018

art. 195-A da Resolução TC-182/2002 e da inaplicabilidade do § 1º do art. 142 da Lei Complementar n.º 621/2012, dispositivos cuja legalidade é questionada por meio deste recurso, bem como por condicionar, sem suporte normativo e em desacordo com o parágrafo único do art. 460 do Código de Processo Civil, o resultado do julgamento da prestação de contas à realização do pagamento do débito, devendo-se, por fim, oportunizar ao responsável o direito de recorrer da nova decisão plenária que, em substituição àquela declarada nula, apreciar de forma exauriente o mérito do feito, considerando, ainda, que, neste caso, o pagamento já realizado não importa na perda automática do interesse recursal;

d) Considerando que o incidente de inconstitucionalidade suscitado pela área técnica – e endossado pelo Ministério Público de Contas por meio do Parecer PPJC-614/2012 – não foi apreciado pelo Plenário deste Tribunal, conquanto o voto condutor do Conselheiro Relator tenha reconhecido que o pagamento efetuado com base no art. 2º da Lei n.º 13/2008 do Município de Água Doce do Norte afronta o art. 29, inciso VI, alínea b c/c o art. 39, § 4º da Constituição Federal, com amparo no inciso XXXV do art. 1º e no art. 179 da Lei Complementar n.º 621/2012, no § 2º do art. 185 do Regimento Interno e na Súmula n.º 347 do Supremo Tribunal Federal, aprecie a constitucionalidade do indigitado artigo da lei municipal água-docense.”

Submetidos os autos à área técnica, a Secretaria de Controle Externo de Recursos, por meio da ITR nº 37/2016-1 (fls. 31/42), analisou as condições de admissibilidade do recurso e constatou que apesar de ter sido interposto tempestivamente, o mesmo carece de interesse, observado a partir do binômio necessidade/adequação, tendo em vista o regramento vigente à época da sua interposição, bem como a fundamentação jurídica apresentada pelo recorrente, razão pela qual opina pelo não conhecimento do presente recurso. Por sua vez, o douto Ministério Público de Contas ratifica e reitera os termos da peça exordial do Recurso de Reconsideração acostado às fls. 01/21 destes autos (Parecer 4898/2017, fl. 46).

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