5272, Acórdão nº 12581 de 27/08/2012, Relator (a) DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 27/08/2012 )
A candidatura não fora feita à revelia da pessoa registrada, uma vez que a reconhece, assim como afirma a subscrição pessoal do pedido, dando nota que seu assentimento fora espontâneo e desembaraçado, sendo possível afirmar que, neste contexto, fraude alguma houve na convenção partidária para a escolha do nome, nem na apresentação do registro formal do pedido de registro de candidatura, nem elementos de convicção insofismáveis de que o posterior abandono da campanha seja corolário aparente de suposta fraude cometida.
O Ministro Luiz Fux, eleito recentemente Presidente do TSE, em obra publicada em coautoria com Carlos Eduardo Frazão, assevera que: