Página 536 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 22 de Janeiro de 2018

A prestadora de contas não apresentou extratos bancários com valor legal contemplando todo o período da campanha, conforme exigido no art. 48, II, a, da Resolução TSE nº 23.463/2015:

Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

II - pelos seguintes documentos:

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