A prestadora de contas não apresentou extratos bancários com valor legal contemplando todo o período da campanha, conforme exigido no art. 48, II, a, da Resolução TSE nº 23.463/2015:
Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:
II - pelos seguintes documentos: