Mister ressaltar, que todas as sentenças que impuseram multas eleitorais à condutas que infringiram vedação legal estabelecida no art. 14, § 7º da Resolução 23.457/2015 do TSE, foram reformadas pelo Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, acolhendo preliminar de extemporaneidade da representação por propaganda eleitoral irregular, cujo prazo final para ajuizamento, segundo este, é a data da eleição ou o primeiro dia útil seguinte.
As circunstâncias e as peculiaridades do caso conduzem ao reconhecimento de miserabilidade do requerente, levando à incidência do princípio da dignidade da pessoa humana, com o fito de resguardar o mínimo existêncial do requerente e sua família.
Pelo exposto, julgo procedente o requerimento de isenção de multa.