Página 611 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Janeiro de 2018

em cargo diverso daquele que é titular. Não há direito adquirido à incorporação de vencimentos de cargo exercido de maneira irregular, em afronta às exigências contidas no artigo 37, inciso II, da Constituição de 1988. Precedentes da Corte. Agravo regimental não provido.(RE-AgR 311371, EROS GRAU, STF.)(grifo nosso)

Dessa forma, verificado que as requerentes ingressaramno INSS para provimento do cargo de Agente Administrativo (transformado em 2001 no cargo de Técnico Previdenciário, atualmente Técnico do Seguro Social), bemcomo verificado que o cargo de Analista Previdenciário (posteriormente, Analista do Seguro Social) foi criado somente em2003, pela Lei 10.667/03, emmomento que as demandantes já preenchiamas vagas de Técnicas Previdenciárias, não se há falar na possibilidade de reenquadramento das postulantes para o cargo de Analista do Seguro Social sema realização do devido concurso público para provimento desse cargo.

No que concerne ao alegado desvio de função, o argumento principal das postulantes é no sentido de que vêmexercendo atribuições alémdas conferidas por lei, já que ocupavamo cargo de Agente Administrativo (posteriormente, Técnico Previdenciário e hoje, Técnico do Seguro Social), todavia, exercematividades de Analista Previdenciário (hoje Analista do Seguro Social), cujas atribuições e vencimentos são diferentes. Assim, entendemfazer jus ao recebimento de uma indenização consistente no pagamento da diferença entre os cargos públicos citados, ante a demonstração clara da ocorrência de desvio de função.

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