melhoramentos públicos descritos nos artigos 5º e 6º deste Decreto, bem como expedir os Termos de Verificação e Recebimento de Obras, liberando a respectiva garantia, desde que observados os parâmetros técnicos definidos para as obras.
Parágrafo único: Nas hipóteses dos serviços indicados nos incisos XI e XII do artigo 5º, a garantia só será liberada mediante a apresentação, pelo loteador, de , respectivamente, Termo de Recebimento de Obra ou documento correlato expedido pela Companhia Paulista de Força e Luz- CPFL e de documento expedido pela CETESB atestando o cumprimento da obrigação.
Art. 15 - Cabe à SANASA-CAMPINAS fiscalizar os serviços referidos nos incisos XIV e XV do artigo 5º do presente Decreto e expedir o respectivo Termo de Verificação e Recebimento de Obras.