Página 94 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 22 de Janeiro de 2018

Analiso.

Inicialmente, esclareço que, embora a Constituição Federal tenha assegurado no inciso XXXIV do seu art. a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso", deve-se considerar também a condição peculiar deste último, para que não enseje prejuízo à equidade assegurada pela Carta Magna.

Nesse aspecto, cumpre esclarecer que a Lei nº 12.815/2013, que regulamenta as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, deixa a cargo da negociação coletiva algumas delimitações acerca das condições dos trabalhadores portuários avulsos, senão vejamos:

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