Analiso.
Inicialmente, esclareço que, embora a Constituição Federal tenha assegurado no inciso XXXIV do seu art. 7º a "igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso", deve-se considerar também a condição peculiar deste último, para que não enseje prejuízo à equidade assegurada pela Carta Magna.
Nesse aspecto, cumpre esclarecer que a Lei nº 12.815/2013, que regulamenta as atividades desempenhadas pelos operadores portuários, deixa a cargo da negociação coletiva algumas delimitações acerca das condições dos trabalhadores portuários avulsos, senão vejamos: