Horas extras. Devidas. O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/88".
Esse entendimento somente poderia ser desconsiderado na eventualidade de ajuste coletivo válido em sentido contrário, por força do disposto na parte final do art. 7º, XIV, da Constituição, que prevê o direito a"jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva".
Impende, pois, analisar se os ajustes coletivos adunados aos autos disciplinaram de maneira diversa a matéria.