Página 2748 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 22 de Janeiro de 2018

Horas extras. Devidas. O ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/88".

Esse entendimento somente poderia ser desconsiderado na eventualidade de ajuste coletivo válido em sentido contrário, por força do disposto na parte final do art. , XIV, da Constituição, que prevê o direito a"jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva".

Impende, pois, analisar se os ajustes coletivos adunados aos autos disciplinaram de maneira diversa a matéria.

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