Página 9214 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 22 de Janeiro de 2018

se refere à data de seu comparecimento à Justiça do Trabalho e no caso de revelia, obviamente, não se verifica o comparecimento de que cogita o mencionado artigo.

DANO MORAL POR AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CTPS E RETENÇÃO DE CTPS A ausência de registro em CTPS de forma injustificada pelo empregador gera dano moral uma vez que, ao lado do dano patrimonial pelo não acesso a diversos benefícios legais, constitui a relação de emprego a concretização do direito fundamental ao trabalho previsto no art. 6o da CF, sendo verdadeiro diferenciador dentro de nossa sociedade que, pautada pelo valor do trabalho, reconhece nas pessoas inseridas no mercado um statusdiversificado.

Assim, não é difícil conceber que o reconhecimento do vínculo de emprego, com a sua prova pelo registro em CTPS, confere cidadania ao trabalhador, a ponto de a mácula a referido preceito de ordem pública lesionar a honra subjetiva e objetiva do empregado, afetando sua imagem perante a família e demais grupamentos sociais, donde se conclui ser patente o dano a direitos da personalidade do trabalhador.

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