Página 173 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Janeiro de 2018

FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 071XXXX-23.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120)

IMPETRANTE: LAUANA MARTINS BASTOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA PREJUDICADO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lauana Martins Bastos contra ato omissivo do Secretário de Estado de Saúde do DF, que deixou de apreciar pedido de licença por motivo de afastamento do cônjuge, formulado em abril de 2017. Aos 15/09/17, deferi liminar determinando à autoridade coatora que proferisse decisão no pedido de licença formulado pela impetrante, no prazo de 15 dias, contados da sua notificação (ID 2357195). Aos 08/11/17, a impetrante peticionou informando a concessão da licença por motivo de afastamento de cônjuge (ID 2725071 e ID 2725076). É o relato sucinto. Decido. Concedida administrativamente a licença pleiteada no presente mandado de segurança, verifica-se a perda superveniente do interesse processual. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJDFT: ?DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SUSTAÇÃO DE CONTRATO. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO. PROVIDÊNCIAS EFETIVADAS NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Em face das informações prestadas pela autoridade coatora de que suspendeu o procedimento licitatório em curso, até julgamento do recurso administrativo interposto pela impetrante, o que já ocorreu, é patente a perda superveniente do interesse de agir, eis que não se evidencia o binômio necessidade-utilidade na presente demanda. 2. Prejudicado o objeto do mandamus, é imperativa a extinção do feito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Processo extinto sem julgamento de mérito. Segurança denegada.? (Acórdão n.1010229, 20160020435948MSG, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/03/2017, Publicado no DJE: 19/04/2017. Pág.: 111-118) Constada a perda superveniente do interesse processual, há que ser negado seguimento ao mandado de segurança (CPC/15 485 VI; RITJDFT 87 IX). DISPOSITIVO Pelas razões expostas, nego seguimento ao mandado de segurança impetrado por Lauana Martins Bastos. Sem custas (Lei 9.289/96 4º I). Sem honorários (Lei 12.016/09 25). P. I. Após, arquivem-se. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator

DESPACHO

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