Página 45 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Janeiro de 2018

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.”

Desta forma, defendendo a parte recorrente tese diversa do estabelecido pelo Pretório Excelso, de rigor o não prosseguimento do recurso.

O acórdão recorrido julgou em consonância com os tribunais superiores.

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