II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.”
Desta forma, defendendo a parte recorrente tese diversa do estabelecido pelo Pretório Excelso, de rigor o não prosseguimento do recurso.
O acórdão recorrido julgou em consonância com os tribunais superiores.