Página 182 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Janeiro de 2018

DECISÃO

Trata-se de apelação emação ordinária proposta por JOSÉ TURATTI E OUTROS emface de Telefônica Telecomunicações de São Paulo SA, da União Federal e da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, objetivando a declaração da inconstitucionalidade da cobrança da assinatura mensal, condenando as rés ao pagamento dos valores cobrados indevidamente, e a União subsidiariamente, descontados os pulsos efetivamente utilizados e não pagos como "excedentes", observada eventual prescrição; a declaração da ilegalidade da cobrança de pulsos por multimedição, determinando-se a tarifação através de unidades de tempo sincronizadas ao início da chamada; o reconhecimento do direito dos requerentes à informação adequada e clara sobre o serviço telefônico prestado, estabelecendo a obrigatoriedade da concessionária de emitir e entregar as faturas mensais comdiscriminação de todas as ligações efetuadas, inclusive locais "fixo-fixo" e fixo-móvel", comdata, hora, número discado, duração e valor, individualmente relacionadas. Valor da causa: R$ 20.000,00.

Foi proferida sentença julgando improcedente a demanda, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários fixados em10% sobre o valor da causa, suspensa a execução em razão da lei de assistência judiciária.

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