DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença monocrática que julgou procedentes os embargos à penhora ajuizados por MARIA A. MENEGHETTE RIBEIRO para o fimde extinguir a execução fiscal nº 001XXXX-26.2000.8.26.0038 e, emdecorrência, liberar o bemconstrito. Emconsequência, condenou a União Federal (Fazenda Nacional) nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em10% (dez por cento) do valor da execução.
Sustenta a União Federal (Fazenda Nacional) que a mera adesão ao REFIS não induz à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo necessária a homologação do pedido de parcelamento, nos termos do artigo 4º, § 4º, II e III do Decreto nº 3.431, de 24/04/2000, que regulamentou a Lei nº 9.964, de 10/04/2000.