da Consolidação das Leis do Trabalho, por força do qual exsurge a nulidade da própria cláusula em questão.
Não prospera, dessarte, a alegação de ilegitimidade passiva aventada pela 2ª ré, que responderá neste feito apenas de forma subsidiária, pelas razões já aduzidas.
A responsabilidade assim declarada alcança todas as parcelas que porventura venham a ser deferidas neste julgado, inclusive acessórias obrigações fiscais e previdenciárias, consoante interpretação contida no inciso VI da aludida Súmula 331 do TST, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução nº.174, publicada no DEJT de 27/05/2011.