Página 116 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 25 de Janeiro de 2018

Diário Oficial da União
há 6 anos

§ 3º O fornecedor detentor do registro que tiver amostras submetidas às ações de vigilância de mercado deverá prestar ao Inmetro, quando solicitado, ou notificado administrativamente, todas as informações requeridas em um prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 13. Caso sejam identificadas não conformidades nos produtos durante as ações de vigilância de mercado, o Inmetro notificará o fornecedor detentor do registro, determinando providências e respectivos prazos.

Parágrafo único. A notificação mencionada no caput não possui relação com o processo administrativo decorrente da irregularidade constatada e não interfere na aplicação de penalidades.

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