Página 18 do Tribunal Regional Eleitoral de Paraná (TRE-PR) de 30 de Janeiro de 2018

Art. 153. O alistando do sexo masculino deverá comprovar a quitação com serviço militar a partir de 1º de julho do ano em que completar 18 (dezoito) anos, persistindo essa exigência até o dia 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.

§ 1º Aos conscritos é vedado o alistamento eleitoral;

CF, art. 14, § 2º

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