Art. 153. O alistando do sexo masculino deverá comprovar a quitação com serviço militar a partir de 1º de julho do ano em que completar 18 (dezoito) anos, persistindo essa exigência até o dia 31 de dezembro do ano em que completar 45 (quarenta e cinco) anos.
§ 1º Aos conscritos é vedado o alistamento eleitoral;