cumprir determinação no despacho de fl.s, 43 que diz: “ 1. Com razão o MPE.Intime-se a requerente para o fim de emendar a inicial de adoção, conforme requerido na cota ministerial, no prazo de dez dias; atentando-se, ainda, para a vedação contida no parágrafo único do artigo 39. 2. Cumprido o item 1, expeça se novo edital de citação da requerida. 3. No silêncio, vista à Curadora Especial. 4. Após, tornem os autos ao MPE. “
1ª Vara Criminal
Juiz (a) de Direito José Paulo Cinoti