Página 18 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 1 de Fevereiro de 2018

julgado. - Não há que se falar em omissão quando enfrentados todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.

APELAÇÃO Nº 0002027-22.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr (a). Tercio Chaves de Moura , em substituição a (o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho . APELANTE: Pbprev-paraiba Previdência Representado Pelos Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/ pb Nº 17.281; Emanuella Maria de Almeida Medeiros - Oab/pb Nº 18.808; Eris Rodrigues Araújo da Silva - Oab/ pb Nº 20.099; E Outros. APELADO: Manoel Lisboa Cavalcante. ADVOGADO: Edjunior Ferreira de Medeiros -Oab/pb Nº 16.170. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETROATIVO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. DEFERIMENTO DE PAGAMENTO RELATIVO AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO REQUERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE REBATIDA. MÉRITO. SOLICITAÇÃO APÓS 30 DIAS DA OCORRÊNCIA DA MORTE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO PREVIDENCIÁRIO QUE PREVÊ A CONCESSÃO A PARTIR DO PLEITO ADMINISTRATIVO NESSA HIPÓTESE. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO SUJEIÇÃO A ESSE REGRAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A preliminar de inadmissibilidade recursal não prospera, porquanto o apelatório aponta as razões de fato e de direito pelas quais entende a parte insurgente deva ser reformada a decisão hostilizada. - Nos termos da jurisprudência reinante no Superior Tribunal de Justiça, em sendo o beneficiário da pensão por morte absolutamente incapaz, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas anteriormente ao seu requerimento, ainda que esse não tenha sido protocolado no prazo de 30 (trinta) dias após a morte. - Desprovimento do recurso que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o apelo.

APELAÇÃO Nº 0004090-02.2XXX.815.0XX1. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Dr (a). Tercio Chaves de Moura , em substituição a (o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho . APELANTE: Expedito Pereira de Souza. ADVOGADO: Rafael Sedrim Parente de Miranda Tavares (oab/pb Nº 10.547). APELADO: Municipio de Bayeux, APELADO: Ministério Público do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Manolys Marcelino Passerat de Silans (oab/pb Nº 11.536). APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINARES. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. PRESENÇA DO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO CONSTITUI ÓBICE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO DE DEFESA NÃO CERCEADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MUNICÍPIO DE BAYEUX. IRREGULARIDADES. CONVÊNIO FIRMADO COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. CONSTRUÇÃO DE CASAS. DÉBITO. NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO. DOCUMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em defeito de representação quando, nos termos do art. 75, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual “serão representados em juízo, ativa e passivamente: o Município, por seu prefeito ou procurador”, há nos autos a figura do Procurador-Geral do Município. - É permitido ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do processo, desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação da controvérsia discutida, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. - Os documentos lavrados pela Corte de Contas, inclusive auditorias, constituem atos administrativos, dotados de presunção “juris tantum” de legalidade e veracidade, ou seja, apenas mediante prova inequívoca de inexistência dos fatos descritos pela autoridade ministerial, atipicidade da conduta ou vício em um de seus elementos componentes. - Caberia à parte recorrente macular a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade inerente ao acórdão do Tribunal de Contas do Estado, assim como da auditoria correlata, ônus que lhe incumbe também por força da previsão contida no art. 333, I, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o apelo.

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