modulou os efeitos dessa declaração, prolongando a aplicabilidade do regime de pagamento de precatório ali previsto até dezembro de 2020 - Precedente posterior que assentou expressamente a subsunção dos precatórios que estavam sendo pagos parceladamente, na forma dos arts. 33 e 78 do ADCT, ao regime especial instituído pela regra do art. 97, § 15, do ADCT -Ausência de irregularidade nos cálculos realizados pelo DEPRE.
LEVANTAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Pedido não formulado no juízo a quo - Inovação recursal - Impossibilidade de análise - Supressão recursal. Sentença mantida. Recursos não providos"(fls. 1.473/1.474e).
O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (fls. 1.508/1.516e).