Página 60 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 2 de Fevereiro de 2018

E cuida, no Capítulo VI, dos serviços farmacêuticos, dispondo o artigo 61 que, além da dispensação, poderá ser permitida às farmácias e drogarias a prestação de serviços farmacêuticos conforme requisitos e condições nela estabelecidos. O § 1º considera serviços farmacêuticos passíveis de serem prestados em farmácias ou drogarias a atenção farmacêutica (que compreende, conforme § 2º do mesmo dispositivo, a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímico e a administração de medicamentos) e a perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos.

Constata-se que a matéria está minudentemente disciplinada na esfera do Poder Central, nos limites traçados pela Constituição da República, e não remanesce ao legislador estadual competência para dispor sobre o tema, mormente se o fizer de modo diametralmente oposto às regras de alcance nacional, sob pena de transgredir a repartição constitucional de competências.

Ademais, as regras oriundas do Poder Central para normatizar as atividades exercidas pelas farmácias e a fiscalização a incidir sobre esses estabelecimentos configuram disciplina nacional atinente ao assunto, circunstância que elide a competência dos Estados-membros para regular a matéria, inadmitindo inovações que detenham potencial de romper o tratamento uniforme que deve vigorar em todo o País.

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