Página 25 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Fevereiro de 2018

A matéria, portanto, é controversa e não há decisão peremptória do STF acolhendo a inconstitucionalidade dos textos de lei que vedam a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Não me parece prudente ao Judiciário conceder a suspensão da exigibilidade de tributos, fundamentado na inconstitucionalidade de lei, quando o tema é controverso e não há sedimentação da jurisprudência.

Rememore-se sobre este ponto o caso do Funrural, em que muitos tribunais e juízes entenderam, por longo período, que havia inconstitucionalidade na lei que instituiu a exação (Lei 10.256/2001), mas o STF, em 03/2017, decidiu exatamente em sentido contrário, isto é, que o tributo é constitucional (RE 718.874). Aqueles que obtiveram decisões favoráveis, para suspender a exigibilidade tributária, devem agora quitar os valores acumulados - que deixaram de pagar por longos anos em razão de liminares - e certamente muitos contribuintes não terão os recursos necessários para tanto.

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