Página 789 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 2 de Fevereiro de 2018

Art. 7o A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação.

Desta sorte, não há como excluir a ficção jurídica que equipara à exportação as vendas destinadas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus/AM e nas Áreas de Livre Comércio nos Municípios de Boa Vista/RR e Bonfim/RR.

Assim, no que tange ao REINTEGRA, são consideradas como venda direta ao exterior as vendas destinadas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus/AM e nas Áreas de Livre Comércio nos Municípios de Boa Vista/RR e Bonfim/RR.

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