Página 364 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2 de Fevereiro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

A segurança jurídica, medula em um Estado Democrático de Direito, é o respaldo do instituto da coisa julgada. Esta decorre da circunstância de não haver recurso cabível contra decisão de mérito. Então, abre-se via, das mais estreitas, para a admissibilidade presente o que se contém no artigo 485 do Código de Processo Civil.

O Estado do Paraná aponta a ofensa ao inciso V do mencionado artigo 485. O cabimento da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe pronunciamento judicial, alcançado pela preclusão maior, a revelar desprezo ao sentido correto de norma jurídica. A excepcionalidade da medida rescisória não permite seja manejado o instrumento, com base no aludido requisito, presente aplicação razoável do dispositivo de lei evocado.

Nos termos do Verbete nº 343 da Súmula do Supremo, a rescindibilidade por ofensa a literal previsão de lei pressupõe que a interpretação conferida no ato rescindendo seja extravagante, o que não ocorre na espécie.

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