3. Com efeito, observa-se que a ré atuou como agente financeiro em sentido estrito. Nesse contexto, deve ser destacado que a responsabilidade solidária da CEF por vícios construtivos restringe-se aos imóveis cuja construção foi financiada originariamente pela empresa pública. Precedentes do STJ e do Pleno desta Corte: AgInt no REsp 1377310/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, DJe 22/02/2017; AR 6861/PE, Rel. Des. Federal Geraldo Apoliano, DJe 17/08/2012.
4. Dessa forma, deve ser anulada de ofício a sentença que julgou improcedente a pretensão, a fim de declarar a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda e, consequentemente, reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para julgar o feito.
5. Anulação ex officio da sentença. Remessa dos autos à Justiça do Estado do Ceará para regular processamento. 6. Apelação prejudicada.