Página 209 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 8 de Fevereiro de 2018

Supremo Tribunal Federal
há 6 anos

Nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgar, mediante recurso extraordinário, somente as causas decididas em ÚNICA ou ÚLTIMA INSTÂNCIA, diversamente do que ocorre na presente hipótese, em que há possibilidade de a decisão impugnada sofrer alterações durante o processo principal. Aplicação da Súmula 735/STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

Ademais, revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, providência incabível em sede extraordinária, nos termos da Súmula 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) desta CORTE.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.

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