Página 493 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 8 de Fevereiro de 2018

proferida por este relator nos autos do Agravo de Instrumento n. 004506528.2015.4.01.0000/RO.

Na decisão impugnada por meio daquele agravo, embora o magistrado tenha feito a observação de que, “o principal bem jurídico buscado no feito principal e no presente cumprimento de sentença seja a reintegração na posse”, deixou de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse à míngua de pedido “específico”.

Verifica-se, então, que na decisão objeto do presente agravo, o magistrado quer “compelir o requerente a satisfazer o mandamento judicial” por outros meios que não aquele “específico”, qual seja, o mandado de reintegração de posse.

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