preciso que a venda esteja dentro da sistemática da não-cumulatividade, sendo que essa inserção deve ser buscada na legislação pertinente, qual seja a Lei n. /PASEP e a COFINS não-cumulativos' (voto condutor do REsp. 1.267.003/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2a Turma do STJ). 2. As receitas provenientes das atividades desenvolvidas pela impetrante decorrentes de venda de veículos novos, peças e acessórios estão sujeitas ao pagamento das contribuições ao PIS e à COFINS em regime de tributação monofásica. Daí que inexiste crédito aproveitável.
3. 'A incidência monofásica do PIS e da COFINS não se compatibiliza com a técnica do creditamento...'. Precedentes do STJ.
4. Apelação da União e remessa de ofício providas"(fl. 232e).