Página 86 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 15 de Fevereiro de 2018

É o breve relatório. Decido.

Não deve ser admitido o recurso. Nada há no acórdão impugnado que contrarie, in abstracto, os dispositivos infraconstitucionais alegadamente violados.

O resultado do julgamento baseia-se em determinadas premissas fáticas. Admitidos os fatos, as conclusões não destoam da lei, daí que não cabe recurso especial, pois a aferição da ofensa a texto de lei teria que reanalisar os fatos, e isto é incabível.

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