Página 1090 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Fevereiro de 2018

7. No caso dos autos, nos períodos de 02.01.1978 a 11.05.1982, 01.06.1982 a 30.09.1986 e 10.1986 a 17.01.1991, a parte autora exerceu a atividade de ceramista (fl. 12), a qual deve ser enquadrada no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 02.01.1992 a 13.08.1993, na atividade de forneiro (fl. 12), esteve exposta a insalubridades, devendo tambémser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64.

8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 14 (catorze) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 07 (sete) meses e 01 (um) dia de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 11.03.2011), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.

9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.

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