abusividades no contrato de concessão de crédito. Os juros remuneratórios, capitalizados com periodicidade inferior à anual, podem ser aplicados nos contratos firmados com as instituições financeiras, conforme preleciona a súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse isso, a questão deve ser analisada a fundo sob o crivo do contraditório, sendo temerária a concessão da tutela provisória, nesta fase do processo.Aliás, a parte poderá continuar adimplindo as parcelas mensais do contrato diretamente à credora, sendo desnecessário o depósito judicial.Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.Intimese. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 100XXXX-06.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos.Indefiro a citação postal ante o disposto no art. 829, I. Promova o exequente a emenda da petição inicial (art. 801, do Código de Processo Civil) , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, sem nova intimação, para: a) juntar o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, que deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados (disponíveis no “link” http:// www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/TabelaDebitosJudiciais.Pdf.) ; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado, retificando o valor da causa e complementando as custas devidas ao Estado, se o caso; b) relacionar os bens suscetíveis de penhora, se conhecidos.Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.Intime-se. - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP)
Processo 100XXXX-94.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espólio de João Martins Perez - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes supra mencionadas, distribuído por dependência ao processo n. 001XXXX-39.2013.8.26.0100, sentenciado. Contudo, a via eleita para o cumprimento de sentença está equivocada, visto que o mesmo deve ser cadastrado nos termos do artigo 1286, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG n. 1789/2017 (DJE de 08/08/2017) e não distribuído.Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.Intime-se o autor a recolher as custas iniciais devidas, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Com o recolhimento ou expedida a certidão da dívida ativa, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: TIAGO SANTOS MELLO (OAB 239994/SP)