Página 346 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Fevereiro de 2018

abusividades no contrato de concessão de crédito. Os juros remuneratórios, capitalizados com periodicidade inferior à anual, podem ser aplicados nos contratos firmados com as instituições financeiras, conforme preleciona a súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Não bastasse isso, a questão deve ser analisada a fundo sob o crivo do contraditório, sendo temerária a concessão da tutela provisória, nesta fase do processo.Aliás, a parte poderá continuar adimplindo as parcelas mensais do contrato diretamente à credora, sendo desnecessário o depósito judicial.Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.Intimese. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)

Processo 100XXXX-06.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos.Indefiro a citação postal ante o disposto no art. 829, I. Promova o exequente a emenda da petição inicial (art. 801, do Código de Processo Civil) , no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, sem nova intimação, para: a) juntar o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, que deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados (disponíveis no “link” http:// www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/TabelaDebitosJudiciais.Pdf.) ; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado, retificando o valor da causa e complementando as custas devidas ao Estado, se o caso; b) relacionar os bens suscetíveis de penhora, se conhecidos.Os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas contidas na Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem em que deverão aparecer no processo e classificadas de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado.Intime-se. - ADV: NUBIE HELIANA NEVES CARDOSO (OAB 280870/SP), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP)

Processo 100XXXX-94.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Espólio de João Martins Perez - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes supra mencionadas, distribuído por dependência ao processo n. 001XXXX-39.2013.8.26.0100, sentenciado. Contudo, a via eleita para o cumprimento de sentença está equivocada, visto que o mesmo deve ser cadastrado nos termos do artigo 1286, das Normas de Serviço da Eg. Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG n. 1789/2017 (DJE de 08/08/2017) e não distribuído.Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.Intime-se o autor a recolher as custas iniciais devidas, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.Com o recolhimento ou expedida a certidão da dívida ativa, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: TIAGO SANTOS MELLO (OAB 239994/SP)

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