Página 28 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 19 de Fevereiro de 2018

Tribunal Superior Eleitoral
há 6 anos

disposta no § 2º do artigo 1º da Res.-TSE nº 22.610/2007¹. Na hipótese, assinalou-se a existência de interesse jurídico deste suplente em ajuizar pedido de perda do cargo eletivo, dada a omissão de sua legenda na qualidade de interessada.

No que tange ao julgado do Tribunal Regional piauiense, trata-se de hipótese igualmente diversa, porquanto no caso concreto assentou-se a inexistência de suplente do partido, fato este que legitimou a assunção da vaga pelo suplente da coligação.

Aplicável, portanto, à espécie a Súmula nº 28/TSE².

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