Página 272 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 19 de Fevereiro de 2018

PROTOCOLO/SEI Nº 001XXXX-22.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA

Decisão SEI-DOC 2660106: I - Trata-se de procedimento de pagamento em ordem cronológica de precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA, enquadrado no Regime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais, com saldo disponível na conta "ordem cronológica", no importe de R$ 55.983,72 (cinquenta e cinco mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), II - Cumpre registrar que não ha' pedido de pagamento preferencial deferido ou pendente de pagamento, Assim, de acordo com a Informação CPREDCCE 2636153 destes autos, o valor disponível na conta de repasse administrada por este Tribunal suporta o pagamento integral do saldo remanescente do precatório nº 2006/176061 - Credores: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A e Outros, bem como o pagamento parcial do precatório nº 01070-2007-093-09700-5 - Credor: JOSÉ SOARES DE LIMA, requisitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - TRT9ª. III - Diante do exposto, com fulcro no artigo 100, 5 69, da Constituição Federal, determino a liberação do importe de R$ 55.983 72 (cinquenta e cinco mil novecentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica, devidos pelo Município de SANTA MARIANA, mediante a destinação ao (s): a ) Juízo de origem, da importância de R$ 31.157,38 (trinta e um mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos), para pagamento integral do saldo remanescente do precatório nº 20062176061 , credores: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S/A e Outros, que se encontra na 1ª posição da ordem cronológica deste Ente devedor. b) Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, TRT9ª, em conta ú a, da cifra de R$ 24.286,34 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), para pagamento parcial do precatório nº 01070-2007-093-09-0075, Credor: JOSÉ SOARES DE LIMA, que se encontra na 2ª posição da ordem cronológica deste Ente devedor. Ill.1 - Orientese ao juízo requisitante que o valor deverá ser restituído ao Tribunal de Justiça (Departamento Econômico e Financeiro), por intermédio de depósito identificado pelo número do precatório a que se refere, se o crédito já tiver sido integral ou parcialmente quitado (alteração do montante requisitado), compensado ou extinto por qualquer outra forma. Além disso, deverá ser observada a existência de eventuais constrições sobre o crédito, e proceder-se a intimação do ente devedor acerca do repasse efetuado. III.2, Na mesma oportunidade, oriente-se, ainda, ao juízo de origem para que, não sendo mais competente para a realização do pagamento, remetam os valores disponibilizados aos juízos competentes. III.3 - No caso do precatório requisitado pelo TRT9ª, na eventualidade de o precatório já ter sido quitado/cancelado deverá a referida Corte comunicar e proceder a devolução do valor a este Tribunal de Justiça para que seja dada continuidade ao pagamento conforme a ordem cronológica. IV - Antes de enviar o precatório ao Departamento Econômico e Financeiro, a Divisão Administrativa deverá: 3) Publicar a presente decisão no DJe, inserindo-a nos autos do Ente devedor que tramitam no SEI; b) Dar ciência a Fazenda Pública devedora, via postal; :) Dar c a ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, via malote digital, da presente decisão solicitando-lhe, ainda, que informe, assim que possível, quais precatórios foram objeto de pagamento; e d) Anexar cópia da presente decisão no precatório (TJPR) que é objeto da presente decisão, certificando naquele sobre a publicação realizada em cumprimento a letra a. V - Após, ao Departamento Econômico e Financeiro para a realização dos pagamentos e as comunicações ao Juízo, que deverão ser acompanhadas de cópia do presente despacho, das respectivas informações relativas aos depósitos e folhas de cálculos relativo ao precatório desta Corte, bem como ao TRT? quanto ao comprovante de remessa, VI - Com o retorno dos autos, confirmando que houve a remessa de valores pelo DEF para o pagamento integral do precatório do precatório 2006[176061, a Divisão Administrativa para: a) Alterar a situação do precatório, para "aguardando baixa na prenotação" e baixar eventual pedido de pagamento preferencial em aberto; b) Nos autos do precatório (TJPR), intimar as partes, inclusive eventuais cessionários (habilitando os respectivos advogados, se necessário) acerca da presente decisão, para que, querendo, se manifestem fundamentadamente no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de autos físicos os prazos deverão ser sucessivos, a começar pelos credores; c) Caso haja intervenção de qualquer das partes, encaminhar os autos à Divisão Jurídica para análise e proposição; d) Transcorrido o prazo indicado sem novas intervenções e verificado que inexistem questões pendentes de exame, à vista da revogação do artigo 371 do Regimento Interno, baixar o precatório nº 2006/176061, arquivando-se os autos definitivamente, lançando a certidão respectiva. VII - Certificado o cumprimento das determinações retro, encaminhei se o presente protocolado SEI ã DCCE para aguardar novo procedimento de pagamento. Curitiba, 14 de fevereiro de 2018. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Presidente do Tribunal de Justiça

006XXXX-39.2015.8.16.6000 - MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS DO SUL (KIT)

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