razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) sugere que sua titularidade se estende não apenas ao indivíduo alcançado pela justiça criminal , como usualmente se verifica em relação aos demais direitos que integram o Bill of Rights, mas também à parte contrária , que, no processo penal, representa os interesses de toda a comunhão social.
[...] Não haveria, assim me parece, impedimento a que se promovesse a alteração do texto positivado no art. 5º, inciso LVII da Carta de 1988, prescrevendo fórmula semelhante, que permitiria – por não vincular a presunção de inocência ao trânsito em julgado da condenação – o início do cumprimento da pena mesmo na pendência de eventual recurso especial ou extraordinário, em que, como sabido, não se permite discussão sobre matéria fática ou probatória.
Decerto que, a meu aviso, tal modificação não importaria em supressão ou abolição da referida garantia – o que reclamaria incidência da vedação contida no art. 60, § 4º, da C.R. – pois o núcleo essencial da presunção de inocência continuaria preservado.