Página 868 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Fevereiro de 2018

CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DA MESMA LEGISLAÇÃO À SERVIDORA CONCURSADA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO PROVIDO. A prova inequívoca reside na condição de servidora pública, que a Agravante ostenta, ainda que exercendo contrato temporário, pois é regida pela mesma lei que as demais professoras que ingressaram no serviço público por concurso. Ademais, o direito à licençamaternidade é constitucionalmente garantido a todas às gestantes, independentemente do vínculo empregatício. (TJDFT, 5ª TC, AI nº 20090020134961, Rel. Des. Lecir Manoel da Luz, DJ de 03/12/2009)

O posicionamento deste Tribunal de Justiça, em relação à matéria sob exame, não é diferente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIMINAR DEFERIDA NA INSTÂNCIA A QUO. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA À MATERNIDADE. LEI FEDERAL Nº 11.770/08. REGULAMENTAÇÃO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 002/90. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1 -Existindo lei municipal disciplinando a prorrogação da licença-maternidade para as servidoras do Município de Anápolis, sem distinção entre as servidoras efetivas e as contratadas temporariamente, deve ser mantido o édito judicial que deferiu a liminar vindicada em sede de mandado de segurança impetrado pela ora agravada, onde postula a prorrogação da licença de cento e vinte (120) para cento e oitenta (180) dias, no prazo previsto pela Lei Complementar nº 002/90, porquanto, ao contrário das razões expostas no impulso, a recorrida demonstrou que preenchera os requisitos necessários ao deferimento, liminarmente, de seu pleito. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 154746-38.2016.8.09.0000, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/04/2017, DJe 2263 de 09/05/2017)

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