Página 1064 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Fevereiro de 2018

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO FORMAL ENTRE AS PARTES. VÍNCULO DE FATO COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO EM GARANTIR CONDIÇÕES SEGURAS DE TRABALHO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. APLICAÇÃO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA.

1. Inobstante a ausência de comprovação de vínculo jurídico formal entre as partes, deve prevalecer a prova testemunhal, produzida em juízo, declarando a existência de relação de fato entre elas, além da ocorrência de acidente durante a prestação de serviços, mormente, quando o Réu deixa de comprovar fato extintivo do direito do Autor, Assessor Executivo da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Goiânia, ao não comparecer às audiências, apesar de intimado pessoalmente.

2. Em regra, a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, entretanto, será subjetiva se o dano decorrer de conduta omissiva, como acontece nos acidentes de trabalho, exigindo-se a comprovação do dano, a culpa do ente público, na qualidade de empregador (art. , inciso XXVIII, da CF/88), e o nexo de causalidade entre ambos.

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