Página 733 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 20 de Fevereiro de 2018

todo o conjunto probatório apresentado nos autos pelo autor, verifica-se que este juntou o boleto de multa autuada pela Polícia Rodoviária Federal em 10/05/2015, na BR101 KM50 UFSP - Crescente, referente à HONDA/CG 150 TITAN ES-MOTOCICLO – PASSAGEIRO, no entanto, juntou o comprovante de pagamento (quase ilegível) referente à outra multa, ou seja, de autuação efetuada pelo D.E.R. e não pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), o qual é o objeto da lide, o que demonstra o desalinho (divergências) de informações que o autor traz na inicial com as informações trazidas pela UNIÃO (E NÃO CONTESTADAS PELO AUTOR – doc. eletrônico 43 e 44).

Entendo, que de fato a multa era devida pelo autor e que foi paga extemporaneamente em 13/09/2016, conforme informa a UNIÃO, inexistindo, portanto, os danos alegados na exordial, visto que inexistiram nexo de causalidade necessário para caracterização de responsabilidade da UNIÃO, ora ré.

III – DISPOSITIVO

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