restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Ademais, para se entender de forma diversa ao acórdão recorrido quanto à responsabilidade da parte, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 279/STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ARE 1.093.305, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 5.12.2017; ARE 1.089.511, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 24.11.2017; ARE 1.068.358, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 22.9.2017; ARE 1.008.352, Rel. Min. Marco Aurélio, Dje 9.12.2016; E RE 766.914, de minha relatoria, DJe 28.3.2014.