estatutário, sem submissão a concurso público, permanecendo íntegro o contrato de emprego, conforme iniciado, sendo a relação contratual, portanto, regida pelo regime jurídico celetista. Inteligência da tese jurídica prevalecente fixada, pelo Tribunal Pleno deste Regional, no bojo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 000XXXX-61.2015.5.06.0000. Reexame e recurso ordinário improvidos, no particular .
Registro, inicialmente, que esta Magistrada foi designada para redigir o acórdão, em virtude de ter sido a Excelentíssima Desembargadora Relatora Maria das Graças de Arruda França voto vencido. Peço vênia para adotar o relatório por ela apresentado, bem como os pontos convergentes, por medida de economia e celeridade processuais.
"VISTOS ETC.