Página 1787 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2018

consultoria e o assessoramento técnico-jurídico do Poder Legislativo. Parágrafo único - Lei de iniciativa da Mesa da Assembleia Legislativa organizará a Procuradoria da Assembleia Legislativa, observados os princípios e regras pertinentes da Constituição Federal e desta Constituição, disciplinará sua competência e disporá sobre o ingresso na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos. (...) Art. 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. § 1º - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos arts. 132 e 135 da Constituição Federal. § 2º -Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do caput deste artigo. § 3º - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (...) Art. 99 - São funções institucionais da Procuradoria Geral do Estado: I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais; II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo e das entidades autárquicas a que se refere o inciso anterior; Art. 100 - A direção superior da Procuradoria-Geral do Estado compete ao Procurador Geral do Estado, responsável pela orientação jurídica e administrativa da instituição, ao Conselho da Procuradoria Geral do Estado e à Corregedoria Geral do Estado, na forma da respectiva lei orgânica. Parágrafo único - O Procurador Geral do Estado será nomeado pelo Governador, em comissão, entre os Procuradores que integram a carreira e terá tratamento, prerrogativas e representação de Secretário de Estado, devendo apresentar declaração pública de bens, no ato da posse e de sua exoneração. Artigo 111 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência. (...) Artigo 115 -Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissões, declarado em lei, de livre nomeação e exoneração; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (...) Artigo 144 - Os Municípios, com autonomia política, legislativa, administrativa e financeira se autoorganizarão por Lei Orgânica, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição. (...) Na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, o DD. Procurador-Geral de Justiça contesta as expressões “Coordenador de Assessoria Parlamentar”, “Diretor do Departamento de Compras e Licitações”, “Assessor da Presidência”, “Diretor Geral”, “Assessor Jurídico” e, por arrastamento, as expressões “Oficial de Gabinete de Vereador” e “Assessor Legislativo”, porque suas atribuições, previstas em lei, não revelam características de assessoramento, chefia e direção, o que violaria os artigos 111, 115, II e V, 144 da Constituição Estadual. Assevera que as nomenclaturas de cargos não podem ser fator determinante para autorizar o seu provimento comissionado puro, sendo que o rol de atribuições de cada cargo é que define se o seu ocupante atuará para tais finalidades. Sustenta que as atividades dos cargos acima referidos são executórias e refletem atos da rotina de funcionamento da máquina administrativa, o que fulmina a possibilidade de provimento em comissão. Em síntese, afirma o DD. Procurador-Geral de Justiça que o cargo de Diretor Geral possui predominantemente atribuições de natureza burocrática e técnica, não se verificando, portanto, qualquer nível de direção, chefia e assessoramento superior. O cargo de Assessor Jurídico, por sua vez, possui natureza técnica. Quanto ao cargo de Assessor da Presidência, aduz que, com exceção da atribuição de assessorar o presidente nas relações institucionais com outros poderes, o que revela característica de assessoramento, as demais possuem natureza burocrática. PROVIMENTO EM COMISSÃO - SUBQUADRO II DO ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO 13/95 CARGO REQUISITOS DE INVESTIDURA Assessor da Presidência Ensino Superior Descrição das atribuições: a) Assessorar o Presidente nas relações institucionais com os outros Poderes (Executivo e Judiciário); b) Acompanha (r) e mantém (r) a Presidência informada sobre todas as demandas e encaminhamentos de interesse da Câmara Municipal relacionadas à sua área de atuação; c) Coordenar os trabalhos realizados no Gabinete da Presidência, em especial, gerenciando os expedientes que lhe são submetidos; d) Cumpre (ir) as normas, diretrizes e determinações do Presidente; e) Assessorar a Presidência na expedição de atos normativos internos e remete-as as diretorias e gabinetes competentes para as devidas providencias; f) Participa (r) da organização dos procedimcntos atinentes ao trabalho administrativo do Presidente; g) Acompanhar o Presidente ou representá-lo no atendimento a munícipes e autoridades; h) Assessora (r) e realiza (r) em outras atividades afins e correlatas; i) Guarda (r) sigilo funcional sobre es atividades da Presidência; j) Realiza (r) outros serviços afins quando determinados pelo Presidente; Sustenta que o cargo de Coordenador de Assessoria Parlamentar (antigo oficial de gabinete de vereador), possui atribuições de natureza burocrática e genérica. CARGO Requisitos de Investidura Coordenador de Assessoria Parlamentar Ensino Superior a) Coordenar a equipe de Assessoria; b) Administrar a agenda do gabinete; C) Registrar atividades realizadas, relacionando municípios e autoridades envolvidos; d) ConsoIidar informações apresentadas pela Assessoria por meio de relatórios periódicos; e) Realizar outras tarefas solicitadas pelo Vereador no âmbito do assessoramento político-parlamentar; f) Elaborar relatório periódico a critério do Vereador acerca das atividades realizadas pelo Gabinete; g) Assessorar direta e imediatamente ao Vereador no desempenho de suas atribuições e, especialmente, realizando estudo, e contatos que por ele sejam determinados em assuntos de articulação política; h) Atuar no preparo do expediente politico do Vereador e de sua pauta de audiências; i) Assessorar o Vereador em seu relacionamento com os meios de Comunicação; j) Acompanha (r) o andamento doa projetos de interesse do Vereador que estejam em tramitação, fazendo, quando determinado, articulação política e gestão junto a outros vereadores e a Administração Municipal; k) Examinar os assuntos atinentes às relações de membros do Poder Legislativo com o Executivo, a fim de submetêlos à ciência do Vereador. I) Acompanhar e analisar a situação social e política do Município, em particular, e do Estado, em gera, a fim de subsidiar as articulações políticas do Vereador. m) Coletar e gerir informações de caráter político, a fim de elaborar estudos, propostas e recomendações que possibilitem o aperfeiçoamento do trabalho político do Vereador; n) Estimular, apoiar e participar de processos de articulação política e cooperação legislativa entre o (s) vereador (es) e o Governo Municipal em matérias de Interesse geral do Município e de sua população; o) Assessorar e auxiliar a articulação política do Gabinete com os órgãos da Administração Pública Municipal e demais órgão públicos de outras esferas; p) Acompanhar o andamento de providências adotadas em razão de reivindicações da comunidade; q) Realiza (r) outros serviços afins quando determinados pelo Vereador, r) Guardar sigilo funcional sobre as atividades do Gabinete; CARGO REQUISITOS PARA PROVIMENTO Oficial de Gabinete de Vereador Livre Provimento I - Supervisionar, coordenar. Controlar, organizar, fiscalizar e executar atividades relacionadas ao trabalho do vereador; II - estabelecer prioridades nas atividades a serem realizadas; III - emitir pareceres, relatórios; IV - aplicar dispositivos legais, normas e regulamentos aos membros do gabinete; V - orientar de forma única seus

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