Página 633 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Fevereiro de 2018

possa ser considerado como adimplemento substancial, haja vista que o preenchimento normativo do conteúdo das cláusulas gerais relaciona-se às peculiaridades do caso concreto, a jurisprudência do C. STJ tem definido contornos dessa problemática. Destarte, da análise de alguns julgados proferidos pelo C. STJ sobre a matéria, verifica-se que a Teoria do Adimplemento Substancial tem sido aplicada em casos em que o débito é inferior a 20% (vinte por cento) do valor total financiado. 2. Por meio dos elementos probatórios colacionados aos autos extrai-se que apenas 27 (vinte e sete) das 60 (sessenta) parcelas foram devidamente quitadas o que implica em um percentual amortizado inferior a 50% (cinquenta por cento) do total do contrato, que seria insuficiente para permitir a aplicação da referida teoria, à luz da jurisprudência que vem se construindo no âmbito do C. STJ. 3. A jurisprudência do C. STJ firmou-se no sentido de que somente a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade do contrato seria hábil a afastar a mora. 4. Para a propositura de Ação de Busca e Apreensão não se exige a via original da Cédula de Crédito Bancário, mormente porque não se pretende com a propositura desta demanda a cobrança do débito inserido no documento, mas apenas comprovar a origem do direito à busca e apreensão do bem, em razão do inadimplemento dos termos pactuados. Além disso, a juntada do original de documento representativo de crédito líquido,

certo e exigível é requisito que serve para amparar a pretensão formulada em Ação de Busca e Apreensão a fim de que seja convertida em Ação de Execução . 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. 6. Unanimidade.

(AI 0601222015, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/04/2016 , DJe 26/04/2016)

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