Página 47 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de 21 de Fevereiro de 2018

Tribunal Superior Eleitoral
há 6 anos

2. Hipótese em que, quando o recorrido informou sua desfiliação - em 15.3.2016 -, ele já se encontrava no exercício do mandato eletivo, estando, ainda, por sua vez, em plena eficácia a janela de 30 dias aberta pela EC 91/16, que conferia ao detentor do mandato a faculdade de desligar-se do Partido pelo qual foi eleito sem prejuízo do mandato, o que demonstra, de forma clara, que a desfiliação se deu com amparo em norma constitucional.

3. A alegação de abuso de direito e de fraude, por sua vez, consubstanciada no argumento precípuo de que a indigitada licença de ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO JÚNIOR - Parlamentar que motivou a assunção da respectiva vaga pelo ora recorrido, REINHOLD STEPHANES JUNIOR - teria sido levada a efeito tão somente com o objetivo de o Suplente assumir o cargo, para, logo em seguida, também se desfiliar do PMDB, constitui mera presunção, não passível de ser considerada na hipótese dos autos.

4. Recurso Ordinário a que se nega seguimento, em consonância com o parecer ministerial.

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