Página 793 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 21 de Fevereiro de 2018

Entretanto, deve-se observar que não se trata de vício no ato citatório, o que ensejaria a declaração de inexistência da DECISÃO de MÉRITO; o caso reclama análise de possível mácula na intimação da SENTENÇA, o que teria ocasionado cerceamento de defesa naquela autos.

Após perlustrar de forma detida os atos processuais praticados nos autos que se pretende desconstituir a SENTENÇA, constatei que não há vícios anteriores a DECISÃO prolatada, é dizer, a SENTENÇA de MÉRITO foi proferida em harmonia com todos os atos praticados, sendo que, estes, foram realizados conforme a legislação processual vigente. Assim, deve-se verificar a existência de nulidade da intimação de SENTENÇA.

Pois bem.

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